REGULAMENTO DO AMA

Convênio de Auxílio Mútuo ao afastamento por incapacidade temporária e/ou definitiva e/ou morte

Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito os PILOTOS associados à ABRAPAC, aqui denominados CONVENIADOS AMA, têm certo e ajustado firmar o presente CONVÊNIO DE AUXÍLIO MÚTUO AO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E/OU INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU MORTE, quereger-se-á pelas cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam.

DAS DEFINIÇÕES

Denomina-se Conveniado AMA o associado da ABRAPAC que esteja conveniado ao Auxílio Mútuo ABRAPAC – AMA.

Denomina-se Conveniado Afastado o piloto conveniado que estiver recebendo do convênio, contribuiçao pelo afastamento por incapacidade temporária ou definitiva.

Denomina-se Índice Pessoal o peso que lhe for atribuído pela TABELA DE ÍNDICE PESSOAL – ANEXO 1, índice este, variável, conforme o plano de cobertura escolhido e a idade doConveniado AMA.

Denomina-se Rateio AMA os valores de contribuição dos conveniados para manutenção do AMA. Estes valores serão distribuídos conforme o número de associados e seus respectivos índices pessoais, de forma que, todas as contribuições pagas cubram o valor total dos benefícios. A fórmula do cálculo que será utilizada, para fins de rateio, está descrita no ANEXO I.

Denomina-se Rateio-Teto o valor máximo de contribuições do conveniado a fim de tornar o AMA, um sistema de auxílio viável e sustentável. Seu valor é proporcional a tabela de índice pessoal. O respectivo valor será definido pelo Corpo Diretivo do AMA e possui a finalidade de limitar o valor do rateio, nos períodos de altos índices de afastamento, para a proteção do conveniado. Na eventualidade do Rateio AMA ser maior do que o Rateio Teto, pagar-se-á o Rateio Teto.

Denomina-se Auxílio Máximo o valor do benefício AMA, calculado mensalmente, quando da eventualidade deste último ser limitado pelo Rateio Teto, na ocorrência de altos índices de afastamento. Seu valor será proprocional ao respectivo plano de cobertura.

Denomina-se Fundo Emergencial o fundo de reserva, cujo único objetivo é atenuar o valor doRateio AMA evitando a diminuição do valor do auxílio pelo cálculo do Auxílio Máximo. O Auxílio Máximo, quando menor que o Auxílio relativo ao Plano, demandará a utilização de valores contidos no Fundo Emergencial.

Denomina-se Corpo Diretivo o conselho administrativo do AMA, responsável pela análise da concessão dos auxilios, elencados no artigo 4º, consoante definição contida nos artigos 73 e seguintes, abaixo.

Denomina-se Junta Fiscalizadora o conselho destinado à fiscalização e supervisão das disposições contidas neste instrumento, consoante definição contida no artigo 75 e seguintes, abaixo.

O AMA

Art. 1 – O Auxílio Mútuo da ABRAPAC – também designado pela sigla AMA, trata-se de um auxílio, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, com sede e Foro na Cidade de São Paulo, conferido aos associados e/ou dependentes, quando do afastamento por incapacidade definitiva ou temporária, ou ainda, em razão de morte.

Parágrafo Único – O AMA possui como único objeto, a concessão de auxílios à seus conveniados, que não responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações contraídas em seu nome.

Art. 2 – A constituição do AMA, está pevista no Estatuto da ABRAPAC, em seu no inciso II do artigo 2º, registrado perante o Cartório nº 8º, Registro das Pessoas Jurídicas de São Paulo, em 16/03/2011.

Art. 3Para o cumprimento do conjunto de diretrizes e princípios previstos no Estatuto Social da ABRAPAC e demais documentos da entidade, ficam estabelecidas as seguintes regras de organização e funcionamento do AMA, aplicáveis ao conjunto de conveniados:

Art. 4 – São finalidades do AMA:

  1. I.        Auxílio mútuo ao afastamento e/ou incapacidade temporária;
  2. II.        Auxílio mútuo ao afastamento e/ou incapacidade definitiva;
  3. III.        Auxílio mútuo ao afastamento por morte;
  4. IV.        Propiciar benefícios aos conveniados e respectivos dependentes.

Art. 5 – Integram a AMA

  1. I.        Plano 1, Plano 2 e Plano 3;
  2. II.        Fundo Emergencial.

Art. 6 – O Fundo Emergencial conserva-se semi-autônomo, com direção da ABRAPAC e contabilidade própria, sendo seus patrimônios, inconfundíveis, com os da ABRAPAC.

Art. 7 – O Fundo Emergencial terá escrituração contábil individual.

DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 8 – Poderão associar-se ao AMA, todos os pilotos associados à ABRAPAC, que estejam regularmente empregados, adimplentes com suas respectivas obrigações e que possuam oCertificado de Capacidade Física – CCF, emitido pelo Comando da Aeronáutica, válido, sem a existência de quaisquer restrições, em conformidade com a RBAC – 67.

Parágrafo Primeiro Os pilotos da aviação civil brasileira, que não possuam vínculo empregatício, mas que tenham interesse na associação ao AMA, poderão associar-se, sob acondição de adesão, pelos primeiros 06 (seis) meses, a fim de adquirir o direito ao benefício, conforme disposições abaixo, até a apresentação da documentação comprobatória do vínculo empregatício e consequentemente, da sua respectiva remuneração. Após completar o período aquisitivo (06 meses), não havendo vínculo empregatício, o conveniado estará na condição de suspenso, conforme disposto no artigo 11, abaixo.

Parágrafo Segundo O conveniado ao AMA deverá escolher, no momento da adesão, de acordo com os planos disponíveis e sua faixa salarial, o plano de cobertura que melhor se enquadra à suas expectativas. Neste momento se definirá o índice pessoal do associado, consoantesua idade. O índice pessoal é variável e será automaticamente atualizado, conforme a idade do conveniado e o plano escolhido. A escolha do valor do plano deverá ser compatível com a renda mensal do conveniado e não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor bruto da média salarial dos 03 (três) meses anteriores a adesão ao AMA.

Da Carta de Consentimento

Art. 9 – Será obrigatório a todos os associados AMA, o preenchimento de uma Carta de Consentimento na qual deverá constar o nome de seu(s) beneficiário(s), para fins de ocorrência de morte.

Art. 10 – A Carta de Consentimento passará a fazer parte integrante deste instrumento, para todos os fins.

Da Suspensão do AMA por iniciativa do associado

Art. 11 –       Fica assegurado ao associado, nos casos comprovados de perda de emprego e consequentemente suspensão da renda, requerer a suspensão do AMA, mediante o envio de documento escrito a Diretoria.

Parágrafo Único A suspensão acima mencionada deverá ser requerida expressamente pelo associado, restando claro que, a perda do emprego não acarretará na suspensão automática do AMA.

Da concessão dos benefícios

Art. 12 – Para a análise da concessão dos benefícios será instaurado, a pedido do associado, um processo administrativo dirigido ao Corpo Diretivo, contendo a respectiva solicitação (disponível no site ou na Secretária do ABRAPAC), devidamente preenchida, assinada e acompanhada das cópias autenticadas de todos os documentos necessários, cujo rol está disponível no site e na Secretaria da ABRAPAC

Parágrafo Primeiro O Corpo Diretivo deverá, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, úteis, contados a partir do dia seguinte da data de protocolo da solicitação, manifestar-se sobre a concessão ou denegação do benefício requerido pelo conveniado.

Parágrafo Segundo A manifestação do Corpo Diretivo do AMA, mencionada acima, será disponibilizada, ao associado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), requerente(s) do benefício, eletronicamente.

Parágrafo Terceiro Os casos em que não exista consenso entre todos os membros do Corpo Diretivo sobre a concessão ou não dos benefícios deverão ser encaminhados à Junta Fiscalizadora do AMA, para decisão final.

Parágrafo Quarto A Junta Fiscalizadora, a contar do recebimento do processo administrativo do Corpo Diretivo, terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para exarar sua decisão sobre a questão.

Parágrafo Quinto A decisão da Junta Fiscalizadora do AMA será disponibilizada, ao associado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), requerente(s) do benefício, eletronicamente

Dos afastamentos

Art. 13 –          O associado poderá gozar dos auxílios do AMA, quando se fizer necessário umafastamento por prazo determinado, quer seja afastamento temporário ou quando se fizer necessário um afastamento por tempo indeterminado, quer seja, afastamento definitivo, durante o período máximo de 30 (trinta) meses, somados todos os períodos de afastamento, conforme regulamentado abaixo.

Art. 14 – Os associados poderão requerer os benefícios do AMA mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Não tenham sido beneficiados, em virtude de afastamento médico, pelo INSS ou tenham falecido, em razão de alcoolismo ou pelo uso de substâncias entorpecentes, de acordo com Classificação Internacional de Doenças (CID).
  2. Não tenham sido beneficiados, em virtude de afastamento médico, pelo INSS ou tenham falecido, em razão de doenças diagnosticadas como psicossomáticas, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID).
  3. Não tenham sido beneficiados, em virtude de afastamento médico, pelo INSS ou tenham falecido, em razão de tentativa de suicídio.
  4. Não tenham sido beneficiados, em virtude de afastamento médico, pelo INSS ou tenham falecido, em razão de:
  1. i.        Lesões causadas por esforço repetitivo (L.E.R);
  2. ii.        Aborto, gravidez, parto e suas, respectivas, consequências;
  3. iii.        Existência do diagnóstico de doenças preexistentes á adesão deste convênio, de conhecimento do associado;
  4. iv.        Anomalias congênitas com a manifestação a qualquer época;
  5. v.        Hérnia discal, exceto quando, solucionada, somente por meio de tratamento cirúrgico, em conformidade com o diagnóstico e, respectivo parecer médico;
  6. vi.        Tratamento para fertilidade, esterilidade e mudança de sexo;
  7. vii.        Cirurgias plásticas com finalidade estética ou embelezadora;
  8. viii.        Tratamento para obesidade ou estética, e suas respectivas modalidades;
  9. ix.        Atos ou operação de guerra, declarada ou não, revolução, motim ou perturbações da ordem pública, excetuando-se os casos ocorridos no exercício do serviço militar ou de atos de humanidade, em auxílio a outrem;
  10. x.        Uso de materiais nucleares para fins bélicos ou militares, ainda que resultante de testes, experiências ou transporte de armas de qualquer espécie;
  11. xi.        Procedimentos não previstos pelo Conselho Federal de Medicina –CRM, ou pelo Conselho Brasileiro de Ética Médica;
  12. xii.        Tratamentos odontológicos;
  13. xiii.        Quaisquer intervenções por razões reparadoras ou estéticas, salvo aquelas decorrentes de acidente ocorrido durante o período de sua filiação ao AMA;
  14. xiv.        Cirurgias para esterilização;
  15. xv.        Ações ou omissões consideradas como agravamento voluntário do risco;
  16. xvi.        Atos ilícitos praticados pelo associado, ou por seu (s) beneficiário(s);
  17. xvii.        Epidemias, oficialmente declaradas.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVENIADOS E DE SEUS DEPENDENTES

DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Das Carências

Art. 15 – A carência corresponde ao período, durante o qual, os associados AMA não poderão solicitar/receber os benefícios do seu plano vigente, por não terem recolhido o número mínimo de contribuições ao Fundo Emergencial, quer sejam, 06 (seis) contribuições, proporcionais ao seu Índice Pessoal atual.

Parágrafo Único Os associados inscritos no AMA, durante o período de afastamento ou licença não remunerada de seus empregos, perderão o direito ao recebimento de quaisquer benefícios do AMA, enquanto perdurar o afastamento ou licença.

Art. 16 – Os associados inscritos no AMA poderão migrar de um plano para outro, observando-se as disposições abaixo:

  1. O associado que decidir migrar para um plano de maior cobertura deverá cumprir a carência do novo plano;
  2. O associado que decidir migrar para um plano menos abrangente, voluntariamente, estará desobrigado do cumprimento de qualquer carência;
  3. O associado que, involuntariamente, for compelido a migrar para um plano de menor abrangência, no caso de retorno ao plano original, estará isento da respectiva carência, caso esta já tenha sido cumprida antes da primeira migração.
  • Entende-se como voluntariamente, quaisquer motivos relacionados ao livre arbítrio do associado;
  • Entende-se como involuntariamente, todos os casos de força maior, que independem da vontade do associado, tal como, a mudança de emprego gerada por demissão.

Art. 17 – Os associados inscritos no AMA poderão realizar a portabilidade, mencionada no artigo 15, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente e desde que, cumpram os períodos de carência correspondentes.

DOS PLANOS E BENEFÍCIOS

Dos benefícios temporários

Art. 18 – O beneficiário que for afastado do exercício de suas atividades profissionais, por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo INSS, ainda que não tenha o seu Certificado de Capacidade Física – CCF – suspenso ou que vier a tê-lo, temporariamente, pelo Ministério da Aeronáutica, terá direito ao recebimento dos benefícios descritos no ANEXO 2.

Art. 19 – Estarão disponíveis 03 (três) planos de cobertura sendo que o Plano 01 será o plano básico, o Plano 02 será igual a 2 (duas) vezes o Plano 1 e Plano 03, que será igual a 03 (três) vezes o valor correspondente ao Plano 01, todos descritos na TABELA DE PLANOS, que integra o presente, na qualidade de Anexo 2.

Art. 20 – A contribuição, mensal, obrigatória aos associados AMA, resultará no rateio do saldo dos benefícios concedidos em cada mês corrente, de acordo com a proporcionalidade da faixa etária e com o limite máximo do Rateio-Teto, conforme ANEXO 1.

Parágrafo único O Critério de Idade está definido no Anexo 1, parte integrante deste instrumento. Senão vejamos:

  1. A partir dos 31 (trinta e um) anos de idade e até o limite de 40 (quarenta) anos de idade o conveniado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 15% (quinze por cento), em relação ao conveniado que tenha até 30 (trinta) anos de idade;
  2. A partir dos 41 (quarenta e um) anos de idade até o limite de 50 (cinquenta) anos de idade, o conveniado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 30 % (trinta por cento), em relação ao conveniado que tenha até 30 (trinta) anos de idade;
  3. A partir dos 51 (cinquenta e um) anos de idade até o limite de 58 (cinqüenta e oito) anos, o conveniado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 50% (cinquenta por cento) em relação aos conveniados que tenham até 30 (trinta) anos de idade; e
  4. A partir dos 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, o conveniado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 70% (setenta por cento) em relação os conveniados que tenham até 30 (trinta) anos de idade.

Art. 21 – Os valores dos benefícios concedidos pelo AMA poderão ser ajustados, anualmente, conforme as alterações propostas pela Convenção Coletiva da Categoria dos Pilotos da Aviação Civil Brasileira, ou em razão da necessidade do AMA, consideradas e demonstradas pelo Corpo Diretivo.

Art. 22 – Os associados do AMA participarão de um rateio para o pagamento dos benefícios concedidos por incapacidade temporária aos associados afastados.

Art. 23 – O valor do rateio será calculado, mensalmente, de acordo com o índice pessoal de cada conveniado e será menor ou igual ao Rateio – Teto vigente, conforme Anexo.

Art. 24 – Os valores dos respectivos planos e o valor do Rateio–Teto serão definidos de acordo com a necessidade e pelos princípios da sustentabilidade deste convênio e poderão, mediante decisão do Corpo Diretivo, sofrerem alterações de acordo com a necessidade vigente.

Art. 25 – Os valores concedidos como benefícios não poderão ultrapassar o valor do Rateio–Teto que será realizado pelos demais conveniados, exceto quando não existir saldo suficiente no Fundo Emergencial, para cobrir total ou parcialmente os valores nominais dos planos.

Art. 26 – Quando o índice de afastamento, ultrapassar o limite fixado pelo Corpo Diretivo do AMA ao Rateio-Teto, os valores relativos aos benefícios já concedidos, poderão ser reduzidos, proporcionalmente, até que valor do rateio seja equiparado ao valor do Rateio-Teto vigente.

Parágrafo único Na situação prevista acima, os conveniados AMA pagarão o Auxílio Máximo.

Art. 27 – Os associados que tenham sido beneficiados, em virtude de afastamento médico temporário, pelo INSS, em razão das situações mencionadas no Art.14, supra, especificamente, no item “a” (tratamento de dependência química (álcool e drogas), no item “b” (distúrbios psicossomáticos) e no item “d”, alínea “i”- lesões causadas por esforço repetitivo (L.E.R) e alínea “v” – hérnia de disco, quando o tratamento indicado for fisioterápico poderão receber até 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao benefício AMA de seu plano, mediante pagamentos que serão efetuados diretamente a prestadora de auxilio médico e/ou fisioterápico e/ou psiquiátrico (clínicas e hospitais), durante ao período correspondente ao benefício. O período de auxílio será computado e deduzido do período residual de direito.

DA FORMA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

Art. 28 – Todos os associados AMA gozarão dos benefícios declinados neste instrumento, em conformidade com o disposto na PORTARIA DIRSA Nº 012/SDTEC, DE 9 DE MARÇO 2009 e nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS) ICA 160- I (Anexo J), senão vejamos:

(a) Os associados devem estar portando os seus respectivos CCF, atualizados,

para que possam gozar dos benefícios do AMA;

(b) Os associados devem realizar inspeções de saúde periodicamente, segundo critérios estabelecidos no RBHA 67;

(c) A inspeção de saúde, acima referida, representa uma avaliação das condições psicofísicas e de aptidão pessoal do associado, tanto na situação de admissão no AMA como nos exames periódicos regulamentares;

(d) A inspeção de saúde referida abrange exames clínicos e complementares “lato sensu”, devendo o médico examinador levar em conta a finalidade do exame do inspecionando e as atribuições que lhe são conferidas pelo CCF que possui ou possuirá; e

(e) O associado deve estar hígido, física e psiquicamente.

Art. 29 – O prazo de concessão do benefício por Afastamento Temporário seguirá o adotado pelo INSS e/ou CEMAL (Centro de Medicina Aeroespacial), conforme os laudos que forem exarados e poderá ser renovado conforme as determinações contidas nos próximos laudos que serão, eventualmente, realizados.

Art. 30 – Caso o afastamento ocorra por períodos fracionados, ou seja, períodos que não correspondam ao intervalo de 30 dias serão computados como se assim o fossem, para fins de dedução do prazo máximo admitido para afastamentos, quer seja, 30 (trinta) meses, conforme disposto no artigo 33 abaixo. Exemplificando: Se o associado for afastado, pelo prazo de 05 meses e 03 dias, para fins de dedução do prazo máximo admitido, serão considerados 06 meses, restando 24 meses para fruição deste tipo de auxílio.

Art. 31 – Todo beneficiário do AMA que gozar dos auxílios concedidos por afastamento temporário, sem, contudo esgotar o período máximo de concessão do benefício terá o restante do período, correspondente ao direito de gozo futuro, deduzido.

Art. 32 – Todo associado que gozar os benefícios do AMA pelo período máximo de 15 (quinze) meses, consecutivos ou não, após a cessação do recebimento do benefício concedido por Afastamento Temporário, deverá cumprir o período de carência de 06 (seis) meses para requerer, novamente, o respectivo benefício, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho.

Art. 33 – O associado do AMA, que gozar dos benefícios concedidos por Afastamento Temporário e que porventura, vier a sofrer o Afastamento por Incapacidade Definitiva, terá o período do benefício temporário, concedido, computado e deduzido para fins da concessão do benefício por Afastamento por Incapacidade Definitiva.

Art. 34 – O período máximo de concessão do benefício por Afastamento Temporário será de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único O associado do AMA que gozar do período máximo de 30 (trinta) meses do benefício, em razão de incapacidade temporária, poderá retomar o direito ao recebimento das contribuições, desde que realize o pagamento de 60 (sessenta) contribuições, a contar da última parcela do recebimento do benefício.

Art. 35 – O valor do benefício do associado que estiver afastado por Incapacidade Temporária, poderá ser ajustado, proporcionalmente, em razão de Acordo ou Dissídio coletivo, caso implique no aumento de salário da categoria dos pilotos da aviação civil do Brasil, desde que aprovado pelo Corpo Diretivo.

DA INCAPACIDADE DEFINITIVA E/OU MORTE

Do Objetivo

Art. 36 – Por intermédio do presente instrumento, objetivam as partes a prestação de auxílio mútuo por motivo de:

  1. I.        Incapacidade Definitiva para a função de piloto da Aviação Civil; e
  1. II.        Falecimento.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 37 – Os conveniados do AMA e seus dependentes, poderão requerer os benefícios e/ou auxílios, por incapacidade definitiva ou morte mediante o preenchimento dos seguintes abaixo, desde que observadas as restrições descritas no RBAC 67:

  1. A inexistência de quaisquer restrições no Certificado de Capacidade Física (CCF) do associado, na data de adesão ao AMA, e que a Junta Fiscalizadora julgue, como desqualificante;
  1. Tenha o associado, obtido a aprovação pela Junta Fiscalizadora da AMA, acerca de todos os documentos exigidos para a adesão;
  1. Tenha obtido aprovação de sua Proposta pela Junta Fiscalizadora do AMA;
  1. Tenha o associado a idade máxima de 60 (sessenta) anos na data da adesão;
  1. Não seja, o associado, portador, na data de adesão ao AMA, de qualquer doença de seu conhecimento, já atestada por médicos, que possam vir a incapacitá-lo para o exercício da profissão de piloto da aviação civil brasileira; e
  1. Não esteja, o associado, afastado ou licenciado de seu emprego, sem o recebimento de remuneração ou cobertura do INSS.

Parágrafo Único O benefício por afastamento definitivo ou morte não será concedido para os associados com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Da Carta de Consentimento

Art. 38 – Será obrigatório a todos os associados AMA, o preenchimento de uma Carta de Consentimento na qual deverá constar o nome de seu(s) beneficiário(s), para fins de ocorrência de morte do associado, conforme mencionado nos artigos 09 e 10 supra.

Art. 39 – A Carta de Consentimento passará a fazer parte integrante deste instrumento, para todos os fins.

Parágrafo único O conveniado AMA é responsável pela veracidade das informações inseridas na Carta de Consentimento, sob pena de ter revogado seu direito ao auxílio por morte ou não concedido ao(s)seu(s) beneficiário(s).

Da Carência

Art. 40 – A carência corresponde ao período, durante o qual, os associados AMA não poderão solicitar/receber quaisquer benefícios, por não terem realizado o pagamento do número mínimo de contribuições ao Fundo Emergencial.

Art. 41 – Os conveniados inscritos no AMA, em período de afastamento ou licença não remunerada, perderão o direito de recebimento de quaisquer benefícios do AMA, enquanto perdurar o afastamento ou licença.

Art. 42 – Os associados inscritos no AMA poderão migrar de um plano para outro, observando-se as disposições abaixo:

  1. O associado que migrar para um plano de maior cobertura deverá cumprir a carência do novo plano;
  2. O associado que migrar para um plano menos abrangente, voluntariamente, estará desobrigado do cumprimento de qualquer carência;
  3. O associado que, involuntariamente, for compelido a migrar para um plano de menor abrangência, no caso de retorno ao plano original, estará isento da respectiva carência, caso esta já tenha sido cumprida antes da primeira migração.
  • Entende-se como voluntariamente, quaisquer motivos relacionados ao livre arbítrio do associado;
  • Entende-se como involuntariamente, todos os casos de força maior, que independem da vontade do associado, tal como, a mudança de emprego gerada por demissão.

Art. 43 – Os conveniados inscritos no AMA poderão realizar a portabilidade, mencionada ano artigo 15, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente e desde que, cumpram os períodos de carência correspondentes.

Art. 44 – Em se tratando de afastamento definitivo ou morte, o valor do beneficio será calculado conforme a regra progressiva descrita no Anexo 4.

Dos Planos e Benefícios

Art. 45 – Todos os associados AMA gozarão dos benefícios declinados neste instrumento, em conformidade com o disposto na PORTARIA DIRSA Nº 012/SDTEC, DE 9 DE MARÇO 2009 e nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS) ICA 160- I (Anexo J), senão vejamos:

(a) Os associados devem estar portando os seus respectivos CCF, atualizados,

para que possam gozar dos benefícios do AMA;

(b) Os associados devem realizar inspeções de saúde periodicamente, segundo critérios estabelecidos no RBHA 67;

(c) A inspeção de saúde, acima referida, representa uma avaliação das condições psicofísicas e de aptidão do pessoal do associado, tanto na situação de admissão no AMA como nos exames periódicos regulamentares;

(d) A inspeção de saúde referida abrange exames clínicos e complementares “lato sensu”, devendo o médico examinador levar em conta a finalidade do exame do inspecionando e as atribuições que lhe são conferidas pelo CCF que possui ou possuirá; e

(e) O associado deve estar hígido, física e psiquicamente.

Parágrafo Primeiro Entende-se como Incapacidade Permanente, para efeito de pagamento do presente benefício, a incapacidade para o exercício da profissão de piloto da aviação civil brasileira, com o correspondente Certificado de Capacidade Física – CCF – cassado pelo Comando da Aeronáutica, ou o Órgão que venha substituí-lo, juntamente com o resultado do recurso interposto pelo associado AMA á Junta Especial de Saúde – Centro de Medicina Aeroespacial -CEMAL, ou órgão que venha substituí-lo, que confirme a perda do Certificado de Capacidade Física, quando o laudo da perda definitiva for emitido pela Junta Regular de Saúde.

Parágrafo Segundo Não será exigido Recurso à Junta Especial de Saúde – Centro de Medicina Aeroespacial -CEMAL, interposto pelo conveniado AMA, quando o laudo da perda definitiva do Certificado de Capacidade Física for emitido pela Junta Mista de Saúde.

Parágrafo Terceiro A Junta Fiscalizadora AMA, poderá, nos casos em que julgar necessário, exigir do conveniado AMA, a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Laudo Médico expedido por médico ou clínica médica, indicada pela Junta Fiscalizadora AMA, custeado pela ABRAPAC; e
  2. Exames suplementares, bem como procedimentos terapêuticos solicitados pelo médico ou clínica médica, indicada pela Junta Fiscalizadora AMA, custeado pela ABRAPAC.

DOS PLANOS E BENEFÍCIOS

Dos benefícios

Art. 46 – Estarão disponíveis 03 (três) planos de cobertura sendo que o Plano 01 será o plano básico, o Plano 02 será igual a 2 (duas) vezes o Plano 1 e Plano 03, que será igual a 03 (três) vezes o valor correspondente ao Plano 01, todos descritos na TABELA DE PLANOS, que neste ato passa a fazer parte integrante deste, na qualidade de Anexo 2.

Art. 47 – A contribuição, mensal, obrigatória aos associados AMA, resultará do rateio do saldo dos benefícios concedidos em cada mês corrente, de acordo com a proporcionalidade da faixa etária e do limite máximo do Rateio-Teto.

Parágrafo Único O Critério de Idade está definido no Anexo 1, parte integrante deste instrumento.

  1. A partir dos 31 (trinta e um) anos de idade e até o limite de 40 (quarenta) anos de idade o associado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 15% (quinze por cento), em relação ao associado que tenha até 30 (trinta) anos de idade;
  2. A partir dos 41 (quarenta e um) anos de idade até o limite de 50 (cinquenta) anos de idade, o associado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 30 % (trinta por cento), em relação ao associado que tenha até 30 (trinta) anos de idade;
  3. A partir dos 51 (cinquenta e um) anos de idade até o limite de 58 (sessenta) anos, o associado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 50% (cinquenta por cento) em relação ao associado que tenha até 30 (trinta) anos de idade; e
  4. A partir dos 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, o associado AMA terá o valor de sua contribuição majorado no importe de 70% (setenta por cento) em relação ao conveniados que tenham até 30 (trinta) anos de idade.

Art. 48 – Os valores dos benefícios concedidos pelo AMA poderão ser ajustados, anualmente, conforme as alterações propostas pela Convenção Coletiva da Categoria dos Pilotos da Aviação Civil Brasileira, ou em razão da necessidade do AMA, consideradas e demonstradas pelo Corpo Diretivo.

Art. 49 – Os associados AMA participarão de um rateio para o pagamento dos benefícios concedidos por incapacidade definitiva aos associados afastados.

Art. 50 – O valor do rateio será calculado de acordo com o índice pessoal de cada associado e será o menor ou igual ao Rateio–Teto vigente.

Art. 51 – Os valores dos respectivos planos e o valor do Rateio–Teto serão definidos de acordo com a necessidade e pelos princípios da sustentabilidade deste convênio e poderão, mediante decisão do Corpo Diretivo, sofrerem alterações de acordo com a necessidade vigente.

Art. 52 – Os valores concedidos como benefícios não poderão ultrapassar o valor do Rateio–Teto que será realizado pelos demais associados, exceto quando não existir saldo suficiente no Fundo Emergencial para cobrir, total ou parcialmente, os valores nominais dos planos.

Art. 53 – Quando o índice de afastamento, ultrapassar o limite fixado pelo Corpo Diretivo do AMA ao Rateio-Teto, os valores relativos aos benefícios já concedidos, poderão ser reduzidos, proporcionalmente, até que valor do rateio seja equiparado ao valor do Rateio-Teto vigente.

Parágrafo Único Na situação prevista acima, os associados AMA pagarão o Auxílio Máximo.

Da Forma do Pagamento do Benefício Por Incapacidade Definitiva

Art. 54 – O associado do AMA deverá, em posse do Certificado de Capacidade Física (CCF) cassado pelo Comando da Aeronáutica, habilitar-se junto à ABRAPAC, requerendo abertura de processo administrativo para a concessão do benefício.

Parágrafo Primeiro O processo administrativo para a concessão do benefício será instaurado a partir do protocolo do documento denominado “Solicitação de Benefício por Incapacidade Definitiva”, devidamente preenchido, assinado, com firma reconhecida, acompanhado da cópia autenticada de todos os documentos exigidos e elencados no site ou na Secretária da Abrapac.

Parágrafo Segundo O protocolo do documento denominado “Solicitação de Benefício por Incapacidade Definitiva” será realizado perante a Junta Fiscalizadora do AMA.Parágrafo Terceiro Não será admitido e sequer recebido, para protocolo, o documento denominado “Solicitação de Benefício por Incapacidade Definitiva” que não esteja com a firma reconhecida de sua assinatura.

Parágrafo Quarto A Junta Fiscalizadora da AMA deverá dentro do prazo de 05 (cinco) dias, úteis, contados a partir do dia seguinte da data de protocolo do documento “Solicitação de Benefício por Incapacidade Definitiva”, manifestar-se sobre a concessão ou denegação do benefício requerido pelo conveniado.

Parágrafo Quinto A manifestação da Junta Fiscalizadora do AMA, mencionada acima, será disponibilizada, ao associado ou ao (s) seu (s) beneficiário(s), requerente(s) do benefício, na Secretaria da Junta Fiscalizadora.

Parágrafo Sexto Durante o período compreendido entre o protocolo do documento “Solicitação de Benefício por Incapacidade Definitiva” pelo conveniado até a data da manifestação da Junta Fiscalizadora AMA, o associado fará jus ao benefício AMA requerido, temporariamente, desde que cumpra todas as obrigações contidas neste instrumento, não podendo desligar-se, voluntariamente, de seu vínculo empregatício, durante o respectivo período de apuração, por parte da Junta Fiscalizadora da AMA, sob pena de perda definitiva do direito ao recebimento do benefício.

Art. 55 – O benefício por Incapacidade Definitiva será concedido ao associado do AMA, pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir de seu deferimento, computados e deduzidos os benefícios eventualmente recebidos a título de afastamento temporário.

Art. 56 – O conveniado que vier a receber o benefício por Incapacidade Permanente e que, por qualquer motivo, recuperar seu Certificado de Capacidade Física, poderá pleitear o beneficio novamente, pelo prazo residual de até 30 meses, considerando-se como temporário aquele anteriormente concedido.

Do Falecimento

Art. 57 – O valor do benefício concedido por Falecimento respeitará os critérios estabelecidos na regra progressiva, elencados no ANEXO 4.

Da Forma do Pagamento do Benefício Por Morte

Art. 58 – O pagamento do benefício concedido por morte, somente será realizado, mediante a apresentação da Certidão de Óbito do associado AMA.

Art. 59 – Somente o(s) beneficiário(s), declarado(s) e designado(s) pelo associado AMA na Carta de Consentimento, terá(ão) o direito ao recebimento do benefício concedido pela morte do associado AMA.

Parágrafo Único A morte do associado AMA, causada por suicídio, uso de entorpecentes ou álcool, não acarretará direito ao recebimento do benefício.

Art. 60 – Na hipótese do(s) beneficiário(s) ao auxílio concedido por morte, ser menor de idade, ficará o benefício à disposição de seu representante legal, devidamente constituído, salvo se, o beneficiário menor, encontrar-se emancipado na data do óbito do associado AMA.

Parágrafo único Adiantar-se-á no recebimento da primeira contribuição, as 02 (duas) últimas parcelas do benefício (nºs 29 e 30).

Art. 61 – Na hipótese do(s) beneficiário(s), ao auxílio concedido por morte, ser(em) menor(es) de idade e não possuir(em) representante legal na data do óbito do associado, o valor correspondente ao auxílio será depositado em juízo, e sua respectiva liberação, ficará pendente de autorização judicial.

Parágrafo Único Havendo necessidade de pagamento do benefício, por meio de depósito judicial, as despesas relativas ao respectivo procedimento serão descontadas do benefício.

Art. 62 – O pagamento do benefício concedido por morte, ao(a) companheiro(a) legal do associado AMA, somente será realizado, mediante a apresentação da Certidão de benefícios expedida pelo INSS, ou na falta desta, da Sentença Declaratória de União Estável.

Art. 63 – Após a concessão do primeiro pagamento ao associado/beneficiário, os demais serão realizados, mensalmente.

DO FUNDO EMERGENCIAL

Art. 64 – Todos os associados AMA pagarão, de acordo com seu Índice Pessoal, um determinado valor, que será destinado ao Fundo Emergencial, cuja finalidade será atenuar o Rateio AMA, para evitar a redução do valor do auxílio concedido ao associado afastado.

Parágrafo primeiro O valor mínimo, de contribuição do associado AMA, com destinação aoFundo Emergencial, será calculado para cobrir um Índice de Afastamento de 0,5 % (meio por cento) dos associados, até que se atinja o Fundo Emergencial Máximo.

Parágrafo segundo Durante o período de carência, caso o índice de afastamento venha a ser inferior a 1% (um por cento) o associado pagará o percentual mínimo de 1% (um por cento) a título de Fundo Emergencial.

Parágrafo terceiro O Fundo Emergencial poderá ser utilizado em situações excepcionais, conforme a decisão dos associados e desde, sua utilização não o reduza, abaixo do mínimo vigente.

Art. 65 – O Fundo Emergencial não terá finalidade lucrativa e os valores nele depositados serão ajustados em conformidade com os índices de correção da poupança.

Art. 66 – O associado AMA que for demitido, afastado ou licenciado de seu emprego, estará isento do pagamento da taxa de rateio do Fundo Emergencial.

Art. 67 – O Corpo Diretivo publicará, a cada trimestre, a informação relativa ao valor das contribuições, contidas no Fundo Emergencial.

DA SUSPENSÃO

Art. 68 – O associado AMA que, for demitido ou pedir demissão, poderá solicitar a suspensão do presente auxílio, apresentando documentação comprobatória de seu desligamento, perdendo nessas condições, pelo período em que estiver suspenso, os benefícios e auxílios nele estabelecidos. A suspensão cessará após a data da comprovação de seu novo vínculo empregatício.

Parágrafo Único Até a solicitação da suspensão, o associado estará obrigado a quitar todos os pagamentos.

DO DESLIGAMENTO

Art. 69 – Será automaticamente excluído o associado AMA que, por 03 (três) meses consecutivos, não saldar as contribuições e taxas, sem prejuízo da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

Art. 70 – O associado AMA que não saldar os benefícios vencidos, perderá o direito ao recebimento de quaisquer benefícios, que eventualmente, venham a ser requeridos para si, ou para seu(s) dependente(s).

Art. 71 – Será automaticamente excluído o associado AMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, após ser notificado, deixar de liquidar débito existente ou deixar de pagar os eventuais , prejuízos causados por ato próprio ou por seu(s) dependente(s).

Parágrafo Primeiro A eliminação do associado, nos casos acima, decorrerá de ato da Diretoria, com recurso, em dez (10) dias, para o Conselho Contábil.

Parágrafo Segundo Na ocorrência de interposição de recurso, pelo conveniado, a sua eliminação ficará suspensa, enquanto o Recurso estiver pendente de análise pelo Conselho Contábil.

Parágrafo Terceiro O conveniado, recorrente, deverá caucionar à Tesouraria da AMA, no exato montante do débito em aberto.

Parágrafo Quarto O conveniado recorrente terá o seu direito a quaisquer benefícios, suspenso, até a data do julgamento de seu Recurso.

Parágrafo Quinto Sendo acatado o Recurso, interposto pelo conveniado AMA, satisfeito o débito e recolhidas as contribuições correspondentes ao período de afastamento, acrescidos de multa de 10 % (dez por cento), poderá o associado, a qualquer tempo, ser readmitido no quadro associativo do AMA, dispensado dos correspondentes períodos de carência.

Art. 72 – O conveniado poderá solicitar o desligamento do AMA, desde que, esteja em dia com o pagamento de sua contribuição, a qualquer momento, bastando para tanto, realizar o preenchimento e protocolo do Termo de Desligamento Voluntário da AMA, disponível na Secretaria Administrativa da AMA.

Parágrafo Primeiro O desligamento voluntário, citado acima, ocasionará o pagamento, proporcional, até a data do protocolo do Termo de Desligamento Voluntário do AMA.

Parágrafo Segundo O associado que, desligado do AMA por ato voluntário, poderá afiliar-se novamente, apenas uma vez, após 12 (doze) meses a contar da data do pedido do desligamento voluntário, devendo cumprir novo período de carência, além de todas as obrigações existentes aos demais associados, tendo direito ao recebimento do benefício, pelo período máximo de 30 (trinta) meses computados e deduzidos os benefícios anteriormente concedidos a título de afastamento temporário.

Parágrafo Terceiro O desligamento voluntário importará na perda do direito de levantamento das contribuições existentes relativas ao Fundo Emergencial.

Parágrafo Quarto O desligamento voluntário não ocasionará o reembolso dos valores recolhidos ao Fundo Emergencial.

Art. 73 – A eliminação e o desligamento voluntário do associado importarão, automaticamente, na eliminação de seu (s) dependente(s).

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Do Corpo Diretivo

Art. 74 – O Corpo Diretivo será composto por 3 (três) membros, associados da ABRAPAC, os quais serão designados pela Diretoria da ABRAPAC.

Parágrafo primeiro – As instâncias deliberativas são o Corpo Diretivo e a Junta Fiscalizadora.

Parágrafo segundo – A instância de caráter consultivo é a Secretaria do AMA.

Parágrafo terceiro – O mandato dos membros do Corpo Diretivo acompanhará o prazo de duração da Chapa eleita para Diretoria da ABRAPAC.

Art. 75 – Cabe ao Corpo Diretivo:

  1. Gerir o AMA;
  2. Decidir, de forma fundamentada, pela concessão ou não dos auxílios requeridos;
  3. Estabelecer limites percentuais máximos e mínimos dos valores de Rateio-Teto, mediante respaldo técnico;
  4. Reajustar os valores dos benefícios concedidos pelo AMA, anualmente, conforme as alterações propostas pela Convenção Coletiva da categoria dos pilotos da aviação civil brasileira, ou em razão de necessidade comprovada;
  5. Acompanhar os registros contábeis, devendo ainda, publicar a prestação de contas do AMA semestralmente.

ed

Da Junta Fiscalizadora

Art. 76 – Para a fiscalização e supervisão das disposições contidas neste instrumento, será constituída e nomeada uma Junta Fiscalizadora, integrada por 05 (cinco) pessoas, das quais 03 (três) deverão, obrigatoriamente, fazer parte do Corpo Diretivo do AMA e, as outras 02 (duas) necessariamente, serão, um(a) advogado(a) e um(a) médico(a), não participantes do AMA.

Parágrafo Único Todos os 05 (cinco) membros integrantes da Junta Fi

scalizadora do AMA serão nomeados pela Diretoria da Interveniente, ABRAPAC.

Art. 77 – Serão nomeados, entre os 5 (cinco) membros integrantes da Junta Fiscalizadora, um Presidente e um Secretário.

Art. 78 – Os membros da Junta Fiscalizadora da AMA reunir-se-ão sempre que necessário e suas respectivas Atas de Reunião deverão ser registradas em livro próprio.

Art. 79 – Competirá a Junta Fiscalizadora a aprovação ou denegação dos pedidos de solicitação de associação ao AMA por ela analisados.

Art. 80 – Competirá à Junta Fiscalizadora solicitar parecer emitido por médico ou por órgão Oficial ao qual estiver submetido o associado.

Art. 81 – A Junta Fiscalizadora poderá, a seu critério, submeter o associado/beneficiário à realização de uma perícia técnica, realizada por médicos e/ou clínicas especializadas, indicadas e custeadas pela Junta Fiscalizadora do AMA.

DA INTERVENIÊNCIA DA ABRAPAC

Art. 82 – A Associação Brasileira dos Pilotos da Aviação Civil – ABRAPAC – comparece neste ato como interveniente.

Art. 83 – A interveniente realizará o recolhimento das contribuições resultantes deste convênio, mediante a emissão de boleto bancário ou através de quailquer forma de pagamento que o AMA disponibilize aos seus conveniados.

Art. 84 – A interveniente efetuará a administração das contribuições arrecadadas e seus respectivos registros contábeis e administrativos.

Art. 85 – A interveniente será responsável pelo repasse dos benefícios concedidos aos conveniados AMA, até o 10º dia útil do mês.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 86 – O associado AMA que infringir quaisquer cláusulas deste instrumento será penalizado com sua exclusão automática e ficará impossibilitado de receber quaisquer benefícios futuros.

Art. 87 – O associado que, comprovadamente, usar de quaisquer meios fraudulentos para o recebimento e gozo de benefícios e/ou auxílios será, excluído automaticamente e será penalizado por meio da restituição ao AMA, dos valores recebidos, devidamente atualizados.

Art. 88 – A eliminação e o desligamento do associado AMA, importarão, automaticamente, na exclusão de seu(s) dependente(s).

Art. 89 – As penalidades previstas acima, não excluem as medidas administrativas e judiciais, cabíveis, as quais serão tomadas no âmbito civil e criminal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90 – A admissão e a permanência do conveniado ao AMA importa na total aceitação deste Regimento e demais regulamentos, bem como na autorização para a administração das contribuições recolhidas, pela interveniente, ABRAPAC.

Art. 91 – Na ausência de um beneficiário para o pleito e recebimento do auxílio a ser concedido em decorrência de Afastamento por morte, será o respectivo valor revertido ao Fundo Emergencial.

Art. 92 – Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria da ABRAPAC, por meio de Resolução e submetidos ao referendo dos associados do AMA, em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 93 – O Corpo Diretivo, visando o bom funcionamento do AMA, poderá, diante de necessidade comprovada, nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do presente instrumento, alterar as cláusulas que não importem na supressão ou redução de direitos dos Associados, de forma causar qualquer prejuízo à estes últimos.

Art. 94 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de seu registro em Cartório.

ANEXO 1

TABELA DE ÍNDICE PESSOAL

Faixa Etária

Plano 1

Plano 2

Plano 3

18-30

1,00

2,00

3,00

31-40

1,15

2,30

3,45

41-50

1,30

2,60

3,90

51-60

1,50

3,00

4,50

61-65

1,70

3,40

5,10

CÁLCULO DO ÍNDICE DE AFASTAMENTO

Índice de Afastamento é igual a razão entre a soma do número de afastados de cada plano multiplicado pelos seus respectivos pesos e a soma do número de conveniados de cada plano multiplicado pelos seus respectivos pesos.

IA =   (CA do Plano 1) * 1,0 + (CA do Plano 2) * 2,0 + (CA do Plano 3) * 3,0

(NC do Plano 1) * 1,0 + (NC do Plano 2) * 2,0 + (NC do Plano 3) * 3,0

IA = Índice de Afastamento

IPP = Índice de Peso dos Planos:

IPP do Plano 1 = 1,0

IPP do Plano 2 = 2,0

IPP do Plano 3 = 3,0

CA = Conveniados Afastados

NC = Número de Conveniados

Todos os valores de rateio calculados dependem da distribuição de conveniados na Tabela de Planos versos Faixa-Etária. Esses valores são apenas ilustrativos e não representam o cenário atual do convênio.

CÁLCULO DO RATEIO AMA

O Rateio AMA é calculado pelo uso do Índice de Rateio definido abaixo multiplicado pelo Auxílio Básico e o respectivo índice pessoal. De forma que ao se publicar o Índice de Rateio o conveniado poderá calcular o valor que deverá contribuir para o rateio de acordo com seu índice pessoal.

O Índice de Rateio é a razão entre a soma do número de conveniados afastados multiplicado por seus respectivos pesos de planos e a soma do número de conveniados multiplicado pelos seus respectivos índices pessoais.

Índice de Rateio =     _? (CAp * IPP)_

? (NCn * IPn)

Portanto, Rateio AMA = IR * IP * AB

Onde:

CAp é o número de Conveniados Afastados em um específico plano;

IPP é o Índice de Peso do respectivo Plano;

NCn é o Número de Conveniados em um específico Índice Pessoal “n”;

IPn é o Índice Pessoal do respectivo conveniado;

IR é o Índice de Rateio;

AB é o Auxílio Básico que é o valor do Auxílio do Plano 1.

 

ANEXO 2

Todos os valores apresentados dependem da distribuição de conveniados nas diferentes faixas-etárias e planos.

VALORES DE AUXÍLIO POR PLANO

Plano 1 = R$ 4.100,00 por mês (Auxílio Básico)

Plano 2 = R$ 8.200,00 por mês

Plano 3 = R$ 12.300,00 por mês

FAIXAS ETÁRIAS

Faixa 1: de 18 a 30 anos de idade;

Faixa 2: de 31 a 40 anos de idade;

Faixa 3: de 41 a 50 anos de idade;

Faixa 4: de 51 a 58 anos de idade;

Faixa 4: de 59 anos de idade ou acima.

RATEIO-TETO

Calculo baseado em um IA de 3% (três porcento). Valores vigentes variam com a distribuição do número de conveniados.

CONTRIBUIÇÃO DE CARÊNCIA

Calculo baseado em um valor mínimo para pagar um IA de 0,5% (meio porcento). Se houver, durante a carência, um IA superior a 0,5% (meio porcento), o conveniado pagará conforme o IA vigente. Os valores variam com a distribuição do número de conveniados.

ANEXO 3

CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO EMERGENCIAL

Cálculo baseado em um IA entre zero e 0,5% (meio porcento) da distribuição de planos vigente. Valores vigentes variam com a distribuição do número de conveniados e o montante do Fundo Emergencial.

O Fundo Emergencial Mínimo tem por base um valor suficiente para pagar 0,5% (meio porcento) de afastamento por um período de 6 (seis) meses.

O Fundo Emergencial Máximo tem por base um valor suficiente para pagar 5,0% (cinco porcento) de afastamento por um período de 6 (seis) meses.

ANEXO 4

Serão considerados os seguintes prazos de carência, a contar da data de inscrição do beneficiário, aplicáveis a todos os PLANOS, em se tratando de afastamento definitivo ou morte, conforme a tabela progressiva, prevista no ANEXO 2, da seguinte forma:

a)    Durante a decorrência dos primeiros seis meses de contribuição ao AMA, após cumprimento da carência, o associado obterá direito a 50% (cinqüenta por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.

b)    Durante a decorrência do segundo ano de contribuição ao AMA, o associado obterá direito à 60% (sessenta por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.

c)    Durante a decorrência do terceiro ano de contribuição ao AMA, o associado obterá direito a 70% (setenta por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.

d)    Durante a decorrência do quarto ano de contribuição ao AMA, o associado obterá direito a 80% (oitenta por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.

e)    Durante a decorrência do quinto ano de contribuição ao AMA, o associado terá direito a 90% (cem por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.

f)    Após a decorrência de 5 (cinco) anos de contribuição ao AMA, o associado terá direito a 100% (cem por cento) do benefício concedido por seu respectivo PLANO, no momento da realização do rateio.